quinta-feira, 3 de abril de 2014

Coursera: Da Soberania à Declaração Universal dos Direitos Humanos

Alguns anos atrás, quando falava do que esperava da faculdade, da vida profissional, sempre me respondiam que era um sonhador. Agora, após alguns anos, penso que continuo bastante abstraído do que é a realidade, no entanto têm sido inevitáveis os meus encontros com ela, pelo que devo dizer que nem sempre me tem agradado o que vivo ou presencio.

Apesar de ter muitos "baldes de água fria" pela frente, os poucos com que me deparei, nomeadamente na faculdade, transmitiram-me que vivo num Mundo onde a preocupação com o indivíduo, com o que este sente, passou para segundo plano. Em vez disso, tudo é centrado na preparação e no talhamento do mesmo, para servir como ferramenta ao cru e inevitável mercado de trabalho que deveria mover um país que, apesar de pobre não hesita em rasgar, partir e deitar fora as cartas trunfos que provavelmente quebrariam este ciclo de derrotas.

Ultimamente, tenho sentido que somos tratados mais como uma peça do tabuleiro de um jogo de xadrez, onde somos meros piões constantemente julgados na praça pelo Bispo e assaltados na arena pelo Cavalo, onde no topo da plateia está o Rei, juntamente com a Rainha, a assistir a todo o espectáculo acenando e aplaudindo como se nada se passasse, onde a liberdade do peão para poder andar duas casas no início do jogo e o direito para dizer CHECKMATE foram eliminados das regras do jogo.

Por todas estas razões, aliadas a um pouco de ilusionismo e negação ao conformismo, comecei-me a interessar mais por aquilo a que chamamos direitos, mais concretamente direitos humanos. Nesse intuito, partilho aqui alguma da informação recolhida no curso  International Human Rights Law: Prospects and Challenges do Coursera.

Conceito de Estado de Soberania
Estado de Soberania é um conceito atribuído a cada estado e nação, este defende o princípio que cada país tem o direito de fazer o que quiser dentro das suas fronteiras. Nomeadamente, o controlo de território. O corolário desta visão de Soberania é o Princípio da Não Intervenção, onde se nega o direito às outras nações de interferirem no comportamento ou na conduta do que se passa dentro de outros países. Esta visão absoluta de Estado de Soberania afecta negativamente a protecção dos direitos do individuo e de grupos, de facto, limita-os. 

A Mudança...
Apesar de o conceito de estado de soberania negar a intervenção involuntária numa nação noutra, consegue-se identificar ao longo da história, nomeadamente antes da 2.ª Guerra Mundial, alguns tratados com o objectivo de proteger determinados grupos. Por exemplo, no século XVII houve acordos com o intuito de garantir a liberdade religiosa para protestantes e católicos. No século XIX, houve o acordo entre países para abolir a escravatura e o comércio de escravos e, estabeleceram-se alguns padrões mínimos para o tratamento de estrangeiros que residissem noutro país que não o seu. Todos estes exemplo têm em comum o facto de os direitos que os indivíduos de um país A usufruem, estão relacionados com os interesses de um outro pais B.

Esta visão de estado de soberania foi mudada após a 2.ª Guerra Mundial, principalmente devido às atrocidades cometidas pelo regime nazista no decorrer desta. A detenção e exterminação de um número elevado de grupos por este regime, como judeus, homossexuais e outras minorias, levou à conclusão que os pactos feitos não tinham sido suficientes para evitar estas crueldades. A difusão destes acontecimentos por outros países levou ao reconhecimento de que as leis e instituições criadas, com o objectivo de proteger os direitos do individuo e de grupos, eram insuficientes para prevenir os governos de abusarem discriminadamente ou usarem comportamentos violentos contra determinados grupos de indivíduos dentro das suas fronteiras. Mesmo que o país onde os abusos aconteciam possuíssem leis para protecção desses grupos, a constituição era facilmente suspendida, as instituições dissolvidas e as cortes influenciadas.

Foi neste desenrolar que se conclui-o que era necessária uma compreensão internacional dos direitos e de liberdade, que fosse comum a um grande número de países e de estados, e que estivesse protegida por leis e instituições internacionais. Tudo isto levou a uma revisão do conceito de soberania, que sofreu mudanças no direito e na liberdade que os países tinham dentro das suas fronteiras. Assim a ideia de os direitos se tornarem um princípio limitante do estado de soberania assentou em 2 ideais após a 2.ª Guerra Mundial: Universalização dos Direitos Humanos e a Internacionalização dos mesmos.

A Universalização refere-se ao facto de cada país dever ter um conjunto de leis que protejam os direitos humanos, enquanto a Internacionalização, por sua vez, tem o intuito de proteger esses direitos através de diplomacias, leis e instituições internacionais.

Tudo isto constituiu uma mudança no conceito abordado, tal fez com que fosse possível qualquer nação mencionar-se sobre a forma como certos indivíduos ou grupos são tratados no interior de outros país.

As Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos
As Nações Unidas foram uma das instituições internacionais formadas com o objectivo de proteger os direitos humanos. Ela foi fundada no final da 2.ª Guerra Mundial na esteira da violência e das atrocidades decorridas neste conflito. Quando surgiu, muitos países, principalmente os menores, tentaram incluir uma lista de direitos num documento que viria ser aprovado em 1945, no entanto tal não foi feito, não só devido à pressão do tempo, mas também porque não havia um forte consenso global nos direitos que este deveria incluir. Pelo que, inicialmente este apenas incluía algumas referências gerais dos direitos humanos.

Pouco tempo após as Nações Unidas estarem estabelecidas, foi criada a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos, esta tinha o intuito de fazerem uma nova declaração internacional para os direitos humanos. Foi neste contexto que membros de diferentes nações fizeram o documento que se tornou a Declaração Universal para os Direitos Humanos, submetida à assembleia geral em 1948, onde foi adoptada sem qualquer voto contra, com 48 a favor e 8 abstenções.

Dos países que votaram a favor contam-se 14 países europeus e outros países do leste, 19 estados da América latina e 15 de África da Ásia. Actualmente, o número de países que adoptaram a declaração é muito superior, tal deve-se ao facto de antes muitos deles serem colónias, enquanto agora são países independentes.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos está organizada com um prefácio, que contém explicações e justificações para a realização do documento, tem ainda um conjunto de 30 artigos sobre os direitos civis, políticos, económicos, sociais e ainda culturais, assim como limitações e deveres.

Os temas centrais da declaração são dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade.

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